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Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas
Fonte: TST
A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação.
O pedido da empresa de abatimento total das horas já pagas havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo entendimento foi o de que a dedução deveria ser feita mês a mês. Para o TRT, eventuais pagamentos excedentes àqueles efetivamente devidos dentro do mesmo mês seriam “mera liberalidade” do empregador. “Se em um mês o empregador pagou horas extras a mais daquelas realizadas, não é porque previu o trabalho extraordinário nos meses seguintes”, afirmou o acórdão do TRT/PR. Ao recorrer ao TST, a Autovesa sustentou a tese de que o abatimento mês a mês favoreceria o enriquecimento ilícito da trabalhadora, tendo em vista que, se determinadas horas extras não foram pagas em alguns meses, o pagamento ocorreu nos meses subseqüentes.
Direito e Moral
O ministro Barros Levenhagen fundamentou seu voto na relação entre o Direito e a Moral – que, embora possuam características próprias e uma disciplina não se confunda com a outra, a separação entre as duas não é absoluta. “Como escreveria Vicente Ráo, em O Direito e a Vida dos Direitos , a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total”, assinalou, lembrando que o civilista francês Georges Ripert, ao tratar da influência moral no Direito Francês, ressaltou que “este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores”. Por este motivo, destacou o relator, Ripert acreditava que a regra moral poderia ser igualmente estudada em sua função normativa, para impedir o emprego de formas jurídicas para fins moralmente condenáveis – entre eles “o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa”.
O voto do relator esclareceu a distinção entre a compensação (prevista no artigo 368 do Código Civil de 2002) e a mera dedução de valores. A compensação pressupõe que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. A dedução é simplesmente a subtração, do valor integral da dívida, daquilo que o credor já tenha recebido a menor pelo mesmo título. “Tendo por norte essa singularidade da dedução, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese de que ela o deva ser pelo critério do mês de competência”, afirmou, ao votar no sentido de que a dedução não deveria ser feita mês a mês, e sim com base no total de horas quitadas. “Isso porque pode ocorrer de as horas prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras no mês subseqüente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, essas horas não seriam deduzidas da sanção jurídica”, concluiu. Por unanimidade, a Quarta Turma seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso.