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ANFIP faz esclarecimentos a respeito da MP n° 497/10
É importante esclarecer que não foi revogado o artigo 9º da Lei n° 9.717/98
Diante das dúvidas e questionamentos em decorrência da redação do art. 23 da Medida Provisória n° 497/2010, que se refere à competência da RFB para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do regime de previdência social do servidor de que trata a Lei nº 10.887/04, e também no tocante ao item n° 12 da “Nota à imprensa” divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a referida MP, a ANFIP, após análise do texto da matéria, esclarece que:
- A Receita Federal do Brasil ficará com a competência que era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição do Regime Próprio do Servidor Federal.
- É importante esclarecer que não foi revogado o artigo 9º da Lei n° 9.717/98, que dá competência ao Ministério da Previdência Social para orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de todos os entes federativos.
- Dessa forma, o Ministério do Planejamento fica como órgão central de Recursos Humanos da União, com a competência de orientação, supervisão e acompanhamento.
- Nesse sentido, não há, nem deve haver conflito de competências. O que a MP fez foi centralizar na RFB (órgão fiscalizador tributário federal) a fiscalização tributária, entendendo como tal a arrecadação previdenciária no âmbito da competência da União.
- A RFB não interfere na competência do MPS de regular o sistema, nem na competência dos respectivos entes federados de arrecadar, fiscalizar e normatizar e controlar os seus respectivos tributos, aí incluídas as contribuições de seus servidores para RPPS, nos estritos termos de suas legislações específicas, observadas as normas gerais estabelecidas na legislação federal, em consonância com o disposto nos arts. 24 e 149,§ 1º, da Constituição Federal.