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PGFN anuncia parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa
PORTARIA PGFN/ME Nº 1. 308, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista os artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser pagos em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, vencidos até 31 de outubro de 2021, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 3º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 30 de junho de 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, e será instruído com:
I - as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações, na forma do Anexo I;
II - declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existência de inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia e/ou fundação pública vinculada ao requerente;
III - comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio de previdência social; e
IV - cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial.
§ 1º O requerimento de parcelamento deverá ser realizado pelo representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata.
§ 2º O requerimento de parcelamento de inscrição das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 3º Para fins do inciso III, deverá juntar declaração emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência informando que atende às condições previstas no inciso III deste artigo.
§ 4º Para fins do inciso IV, a comprovação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do requerimento de adesão.
Art. 4º A análise do pedido de parcelamento será realizada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio tributário do requerente.
Art. 5º O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e nos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
III - expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV - o dever de o ente federativo acessar mensalmente o portal Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos do Capítulo III desta Portaria;
V - autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI - em assunção de responsabilidade pelo ente federativo de débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§1º O ente federativo será intimado pelo portal Regularize do deferimento, contendo o número da negociação, devendo realizar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de deferimento, nos termos do art. 9º sob pena de cancelamento do parcelamento.
§2º O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 7º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 8º A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Os valores relativos às parcelas poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 2º Não havendo saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do portal Regularize.
§ 3º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 4º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 17.
Art. 10. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 11. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal Regularize, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 12. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Art. 13. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 7º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 14. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá desistir previamente do parcelamento, no portal Regularize, na seguinte maneira:
I - Tratando-se de parcelamento pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente;
II - Tratando-se de parcelamento REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análise do requerimento.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 15. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Art. 16. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17. Implicará a rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento:
a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
II - a não apresentação do documento previsto no art. 3º, inciso IV, e no prazo previsto no art. 3º, §4º, ambos desta Portaria; ou
III - o indeferimento do pedido à Secretaria de Previdência de que trata o art. 3º, §3º, segunda parte, desta Portaria.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 18. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao portal Regularize.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente mediante acesso ao portal Regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 2º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º O recurso administrativo apresentado na forma do §1º terá efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º As notificações referidas no caput, no §1º e no §4º, deste artigo, serão realizadas exclusivamente pelo portal Regularize, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 19. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for implementada após mais de 90 dias do requerimento, o saldo remanescente originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 17, mesmo sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 21. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO ARTIGO 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PGFN
O(A) ______________________________________, inscrito no CNPJ nº ______________________, na pessoa de seu representante legal, com base no artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, REQUER o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de outubro de 2021 e inscritos em Dívida Ativa da União, com redução de de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, em no máximo 240 (duzentos e quarenta) prestações.
Para tanto, informa que deseja parcelar em _________ prestações as seguintes inscrições:
Em relação ao regime próprio de previdência social, declara que (__) possui (__) não possui.
Na hipótese de possuir regime próprio de previdência social, afirma que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (juntar informações expedidas no sítio da internet da Secretaria de Previdência, nos termos do art. 5º-C, caput, da Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008 ou cópia do protocolo do pedido informando que atende às condições previstas no inciso III deste artigo, nos termos do art. 5º-C, §1º, da Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008).
declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos no artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, especialmente, que:
1 - As inscrições indicadas não se encontram parceladas ou já foi apresentado pedido de desistência do respectivo parcelamento;
2 - Os valores das prestações serão retidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
3 - Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPM, deverá acessar mensalmente o Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
4 - Não havendo saldo suficiente no FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do portal Regularize;
5 - O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
6 - Havendo inscrição de titularidade de autarquia e/ou fundação pública, apresentará a declaração de autorização, nos termos do Anexo II.
__________________, ____ de _________________ de 2022.
(Local e data)
______________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): _______________________________________
CPF: _______________________________
Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NA PGFN DE DÉBITOS DE AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: _____________________________________
CNPJ: ______________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA: ________________________________
CNPJ: ______________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de outubro de 2021, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão no parcelamento de que trata os artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a autarquia/fundação pública acima identificada declara que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os seguintes débitos sob sua responsabilidade:
__________________, ____ de _________________ de 2022.
(Local e data)
______________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): _______________________________________
CPF: _______________________________
Telefone: (_____) ____________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.