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BC aprova regulamento que disciplina sistema de pagamentos instantâneos
RESOLUÇÃO BCB Nº 195, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI).
Parágrafo único. O SPI é a infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas áreas de atuação, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.441, de 2 de março de 2009;
II - a Circular nº 3.628, de 19 de fevereiro de 2013;
III - a Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020;
IV - a Resolução BCB nº 22, de 8 de outubro de 2020;
V - a Resolução BCB nº 40, de 13 de novembro de 2020;
VI - a Resolução BCB nº 104, de 8 de junho de 2021; e
VII - a Resolução BCB nº 166, de 23 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO
Regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes diretos e os participantes indiretos do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
I - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real das transações realizadas no âmbito de arranjo de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil;
II - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano;
III - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é a instituição titular da conta mantida no Banco Central do Brasil da qual saem os recursos objeto da transferência;
IV - ordem de pagamento instantâneo: ordem de crédito emitida por participante do SPI no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix);
V - devolução de pagamento instantâneo: ordem de crédito emitida por participante do SPI, a partir de comando ou mediante autorização prévia e expressa do usuário final recebedor do pagamento instantâneo original, e utilizada exclusivamente para devolver um pagamento instantâneo liquidado anteriormente;
VI - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do SPI, mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;
VII - participante direto do SPI: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, autorizados a participar do SPI, titulares de Conta PI e com conexão direta ao sistema;
VIII - participante indireto do SPI: instituição que oferece serviço de pagamento instantâneo sem possuir conexão direta ao SPI nem uma Conta PI e cuja participação ocorre por intermédio de um participante direto, responsável por registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu liquidante no SPI para pagamentos instantâneos;
IX - liquidante no SPI: participante direto do SPI que presta serviço de liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a participante indireto do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como liquidante recebedor de pagamentos instantâneos;
X - participante emissor: participante direto que submete a ordem de crédito ao SPI para liquidação;
XI - participante recebedor: participante direto para cuja Conta PI é comandada a ordem de crédito;
XII - aceitação: processo de verificação do enquadramento da ordem de crédito, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no Regulamento do SPI;
XIII - conexão direta ao SPI: capacidade de enviar mensagens para o sistema e dele as receber, conectando-se à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) diretamente ou por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI);
XIV - Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): estrutura de comunicação de dados, que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para serviços autorizados, nos termos da regulamentação em vigor;
XV - Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI): entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor;
XVI - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau de disponibilidade do SPI para os participantes, calculado por meio da seguinte fórmula:
id = (hf / hp) x 100, em que:
a) id = índice de disponibilidade;
b) hf = número de horas de efetivo funcionamento do SPI, ao longo dos últimos 3 (três) meses; e
c) hp = número de horas em que o SPI deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos 3 (três) meses;
XVII - idempotência: princípio segundo o qual as operações podem ser repetidas inúmeras vezes obtendo-se sempre o mesmo resultado;
XVIII - Horário Universal Coordenado (Coordinated Universal Time - UTC): padrão horário internacional definido pela União Internacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
Seção I
Da Finalidade
Art. 3º A finalidade do SPI é possibilitar transferências de fundos dos participantes diretos do SPI, por meio das Contas PI.
Parágrafo único. As obrigações atinentes às ordens de crédito, no âmbito do SPI, são liquidadas em tempo real, operação por operação, e registradas por meio de lançamentos nas Contas PI, nos termos dos Capítulos V e VI.
Seção II
Da Gestão e da Operação
Art. 4º O SPI é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do SPI:
I - executa as ordens de crédito recebidas nos termos em que formuladas pelos participantes diretos do sistema, desde que observados os requisitos e os procedimentos previstos neste Regulamento e nos manuais técnicos nele relacionados;
II - observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;
III - assegura o contínuo funcionamento do SPI, observando o que dispõe o art. 8º e o índice de disponibilidade mínimo de 99,90% (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento), apurado conforme metodologia de cálculo estabelecida no art. 2º, inciso XVI; e
IV - presta aos participantes, nas formas definidas neste Regulamento, conforme o caso, informações sobre:
a) o funcionamento do SPI, no que diz respeito à inclusão, alteração e exclusão de participantes e a eventuais avisos operacionais de interesse dos participantes; e
b) as ordens de crédito por eles emitidas e os demais lançamentos registrados em suas Contas PI.
Seção III
Da Estrutura e da Conexão
Art. 6º O SPI é um sistema tecnológico conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação.
Art. 7º A conexão dos participantes diretos ao SPI é feita por intermédio da RSFN.
§ 1º Os participantes diretos do SPI conectam-se à RSFN por meio da contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes que proveem a rede ou, alternativamente, por intermédio dos PSTI autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A conexão entre um participante indireto e o seu liquidante no SPI, para fins de liquidação de ordens de pagamento instantâneo, é contratualmente definida entre eles, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Seção IV
Dos Dias e dos Horários de Funcionamento
Art. 8º O SPI está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de crédito, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar horário diferente daquele previsto no caput para as demais funcionalidades do sistema que não envolvam transferências de fundos.
Art. 9º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para um período específico, determinar a suspensão temporária de serviços prestados pelo SPI, comunicando a decisão aos participantes tempestivamente.
Art. 10. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece, no âmbito do SPI, sobre qualquer outro porventura registrado pelos participantes diretos e indiretos para todos os fins.
Parágrafo único. Os horários informados pelo SPI e pelos seus participantes obedecem ao formato UTC, salvo disposição em contrário do Banco Central do Brasil.
Seção V
Do Monitoramento do SPI
Art. 11. O monitoramento do SPI é realizado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil monitora o SPI, em turnos ininterruptos, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano.
Art. 12. As determinações e as instruções do Banco Central do Brasil aos participantes diretos, em razão do monitoramento de que trata o art. 11, são consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos independentemente dos meios pelos quais são transmitidas, que podem ser os seguintes:
I - comunicação telefônica gravada;
II - mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN;
III - e-mail institucional do Banco Central do Brasil; ou
IV - Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio).
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Seção I
Da Participação
Art. 13. A participação no SPI é:
I - obrigatória, para os participantes do arranjo Pix, nos termos da regulamentação do arranjo, para fins de liquidação de pagamento instantâneo; e
II - facultativa:
a) para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com o único objetivo de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes; e
b) para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.
Art. 14. O SPI admite 2 (duas) modalidades de participação:
I - direta, caracterizada pela titularidade de Conta PI e conexão direta da instituição participante ao SPI; e
II - indireta, na qual a instituição participante não possui Conta PI e a sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI, responsável por registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu liquidante no SPI para pagamentos instantâneos.
§ 1º É vedada a participação na modalidade indireta aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial, às caixas econômicas, às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e à STN.
§ 2º É vedada a participação na modalidade direta às instituições de pagamento que não possuem autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º É vedada à STN e às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação a atuação como liquidante no SPI para participantes indiretos.
§ 4º Cada participante indireto deve estar associado a um único participante direto liquidante no SPI, podendo a associação ser alterada nos termos do art. 16, §§ 5º ao 10.
Seção II
Da Representação
Art. 15. Cada participante direto do SPI deve registrar e manter atualizadas as seguintes informações:
I - 1 (um) diretor estatutário ou ocupante de cargo de administração equivalente, que, de acordo com o estatuto ou com o contrato social, seja responsável pelo cumprimento das normas relativas ao SPI e à Conta PI ou, no caso da STN, 1 (um) agente público competente;
II - de 1 (um) a 3 (três) números de telefone para contato com os responsáveis pela gestão da Conta PI de titularidade da instituição, para comunicações bilaterais relacionadas a irregularidades ou emergências operacionais;
III - 1 (um) endereço de e-mail institucional para recebimento de informativos do SPI; e
IV - 1 (uma) palavra-chave a ser utilizada para verificar a autenticidade dos contatos de que trata o inciso II.
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser realizado pelo participante direto por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do SFN, preenchendo-se as informações requisitadas na mensagem de acordo com os formatos nela definidos.
§ 2º O envio de nova mensagem de registro, na forma descrita no § 1º, pode ser feito a qualquer momento e substitui integralmente as informações anteriormente cadastradas.
§ 3º O diretor ou ocupante de cargo de administração equivalente a que se refere o inciso I do caput deve estar registrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
§ 4º Os telefones para contato de que trata o inciso II devem estar disponíveis para comunicação durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano.
§ 5º É de inteira responsabilidade do participante direto a exatidão das informações prestadas, bem como a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus responsáveis.
Seção III
Dos Direitos dos Participantes
Art. 16. Observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas normas que regem a RSFN, são direitos do participante direto do SPI:
I - emitir e receber pagamentos instantâneos:
a) em benefício de seus clientes ou de clientes de participantes indiretos para os quais atua como liquidante no SPI;
b) em benefício de órgãos, fundos ou entidades assemelhadas vinculadas à administração pública cuja conta ou subconta seja por ele operada;
c) relativos a obrigações e a direitos próprios, desde que a outra parte da transação não seja outra instituição de pagamento ou outra instituição financeira; e
d) relativos às atividades típicas da STN;
II - receber informações tempestivas sobre:
a) o processamento das ordens de crédito por ele emitidas;
b) as ordens de crédito a ele direcionadas;
c) os eventos relevantes relacionados à gestão da Conta PI de sua titularidade ou à operação do SPI pelo Banco Central do Brasil; e
d) a inclusão, alteração ou exclusão de participantes diretos e indiretos;
III - receber, mediante prévia solicitação, informações sobre:
a) o saldo da Conta PI de sua titularidade, que poderá se referir ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI ou, alternativamente, ao momento da última atualização do saldo em data anterior, conforme especificado na solicitação;
b) os detalhes de um lançamento específico em sua Conta PI; e
c) a relação de lançamentos em sua Conta PI no intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - registrar participantes indiretos para os quais atue como liquidante no SPI;
V - encerrar a prestação do serviço de liquidação a participantes indiretos por ele registrados, situação na qual o participante indireto deixa de participar do SPI até que seja registrado por novo participante direto que atue como seu liquidante no SPI.
§ 1º As ordens, as informações e os registros submetidos ao SPI, ou providos por ele, trafegarão na RSFN, por meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º O saldo de que trata a alínea "a" do inciso III do caput discriminará as seguintes informações:
I - parcela bloqueada: soma dos montantes das ordens de crédito em processamento pelo SPI, para as quais ocorreu o bloqueio de que trata o art. 36, mas que ainda não foram liquidadas ou rejeitadas nos termos dos arts. 37, 38 e 42; e
II - parcela disponível: saldo total mantido na Conta PI diminuído da parcela bloqueada de que trata o inciso I.
§ 3º Os lançamentos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput englobam os pagamentos instantâneos nos quais o participante figurou como emissor, incluindo aqueles liquidados e os rejeitados por regras de negócio, assim como aqueles nos quais o participante figurou como recebedor, além dos lançamentos registrados em sua Conta PI decorrentes das operações de provimento de liquidez de que trata o Capítulo VII.
§ 4º As informações de que trata o inciso III do caput estarão disponíveis para consulta por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5º Ao efetivar a solicitação de registro enviada pelo participante direto, de que trata o inciso IV do caput, o SPI cadastra o participante indireto no sistema e vincula o seu Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) ao ISPB do liquidante no SPI.
§ 6º Na situação descrita no § 5º, se outro participante direto tentar registrar um participante indireto que já se encontra vinculado a um liquidante no SPI, o sistema identificará a duplicidade e suspenderá o novo pedido de registro até que o liquidante anterior no SPI encerre o relacionamento.
§ 7º Enquanto o novo pedido de registro permanecer suspenso, o participante indireto continuará vinculado ao liquidante anterior no SPI.
§ 8º O registro em suspenso expirará dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se não houver o encerramento do relacionamento pelo liquidante anterior no SPI, situação na qual o participante indireto continuará vinculado a esse liquidante.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o liquidante no SPI deverá informar prontamente os motivos que o levaram a não encerrar o seu relacionamento com o participante indireto ao Banco Central do Brasil.
§ 10. O disposto no § 6º não se aplica aos casos em que o atual participante direto esteja com acesso à Conta PI suspenso, nos termos da Seção V do Capítulo V, ou tenha a Conta PI encerrada, nos termos da Seção VI do Capítulo V, situações em que o novo pedido de registro será imediatamente efetivado.
Seção IV
Dos Deveres dos Participantes
Art. 17. Os participantes diretos e indiretos do SPI têm o dever de:
I - observar as disposições deste Regulamento, no que lhes couber;
II - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de crédito emitidas e recebidas, cuidando para que apenas pessoas por eles autorizadas tenham acesso aos equipamentos e sistemas encarregados da emissão, do recebimento e do armazenamento de informações relacionadas, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança;
III - recusar, na hipótese prevista no art. 16, inciso I, alínea "a", o recebimento de ordem de pagamento instantâneo, antes da sua liquidação, nos casos em que o beneficiário não seja seu cliente, possua restrições ao recebimento ou, no caso de devolução de pagamento instantâneo, as informações sejam incompatíveis com o pagamento instantâneo original objeto da devolução;
IV - preparar os seus sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior; e
V - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que lhes couber.
Art. 18. O participante direto do SPI deve ainda:
I - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do SPI;
II - manter-se conectado ao SPI, em condições de emitir e receber ordens de pagamento instantâneo, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano;
III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, mantendo recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano;
IV - pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na forma do Capítulo VIII;
V - manter, por intermédio dos responsáveis pela gestão da Conta PI, de que trata o art. 15, a equipe de monitoramento do SPI no Banco Central do Brasil constantemente informada sobre:
a) ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou operacional para liquidar operações no SPI;
b) qualquer fato relevante de que tenha conhecimento com potencial de afetar o normal funcionamento do SPI; e
c) sempre que solicitado, para fins de gerenciamento dos riscos ao regular funcionamento do SPI, suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa, inclusive aquelas relacionadas ao provimento de liquidez para a Conta PI;
VI - se liquidante no SPI:
a) ser o responsável por atestar a capacidade tecnológica e operacional dos participantes indiretos para os quais presta serviços de liquidação de pagamentos instantâneos;
b) adotar medidas necessárias para garantir que os participantes indiretos para os quais presta serviços de liquidação de pagamentos instantâneos atuem em observância aos dispositivos deste Regulamento;
c) confirmar o encerramento do relacionamento com o participante indireto ou informar, ao Banco Central do Brasil, os motivos que levaram à não confirmação no prazo e nas condições previstas no art. 16, §§ 6º ao 9º; e
d) encerrar o relacionamento com o participante indireto no caso de sua suspensão ou exclusão do arranjo Pix.
§ 1º O envio pelo liquidante no SPI de mensagem de registro do participante indireto, de que trata o art. 16, inciso IV, constitui o atestado de capacidade tecnológica e operacional do participante indireto, de que trata o inciso VI, alínea "a", do caput.
§ 2º Os participantes do SPI respondem pela exatidão dos dados informados nos comandos e nas ordens por eles emitidos ao sistema.
§ 3º As informações fornecidas pelos participantes diretos do SPI no âmbito do monitoramento realizado pelo Banco Central do Brasil, por quaisquer dos meios de comunicação de que trata o art. 12, serão consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos.
CAPÍTULO V
DA CONTA PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS
Seção I
Da Finalidade
Art. 19. A Conta PI destina-se ao registro, em moeda nacional:
I - do saldo mantido no Banco Central do Brasil para fins de liquidação de operações no âmbito do SPI;
II - das transferências de fundos correspondentes à liquidação das ordens de pagamentos instantâneos submetidas para processamento pelo SPI, nos termos do art. 3º; e
III - das transferências de fundos correspondentes à liquidação dos mecanismos de provimento de liquidez para a Conta PI de que tratam os arts. 44 e 45.
Seção II
Da Titularidade
Art. 20. Podem ser titulares de Conta PI:
I - as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do SPI na modalidade direta, nos termos dos arts. 13 e 14;
II - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil a prestar serviço privado de intermediação de liquidez, nos termos dos arts. 13 e 14; e
III - a STN, no caso em que opte por participar do SPI, nos termos dos arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Admite-se apenas 1 (uma) Conta PI por participante do SPI.
Seção III
Da Abertura
Art. 21. A abertura da Conta PI é autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os procedimentos estabelecidos pelo Deban, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao SPI.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo de administração equivalente da instituição requerente.
§ 2º A solicitação de abertura da Conta PI pela STN deve ser firmada pelo agente público competente.
§ 3º A Conta PI será aberta na data e no horário ajustados com o Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban.
Seção IV
Das Movimentações e da Remuneração
Art. 22. As movimentações na Conta PI promovem a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que a liquidação é realizada.
§ 1º A Conta PI deve sempre apresentar saldo maior ou igual a 0 (zero).
§ 2º A movimentação a débito da Conta PI é comandada exclusivamente pelo titular da conta.
Art. 23. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o limite definido no art. 24 deste Regulamento, registrado no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI, de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
R = S x [(1 + Selic)^(1/252) - 1], em que:
I - R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
II - S = saldo sujeito à remuneração; e
III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na Conta PI no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos).
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.
§ 3º A remuneração de que trata o caput incide exclusivamente sobre o saldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento.
Art. 24. A parcela do saldo diário da Conta PI sujeito à remuneração de que trata o art. 23 é limitada ao maior valor entre R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e:
I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco Central do Brasil para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
II - o valor aferido nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II considera as informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado.
§ 2º Alterações posteriores ao momento definido no § 1º dos dados diários relativos ao período de cálculo de apuração do VSR não são consideradas para fins de apuração do limite de que trata este artigo e não geram lançamentos de ajustes sobre remunerações calculadas e pagas.
Seção V
Da Suspensão
Art. 25. O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, o acesso à Conta PI cujo titular esteja, ainda que por meio de participante indireto:
I - operando em desacordo com as normas que regulam o SPI; ou
II - colocando em risco a confiabilidade e o regular funcionamento do SPI, do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou os seus participantes.
§ 1º A suspensão do acesso à Conta PI implica o imediato bloqueio do acesso do seu titular ao SPI, independentemente da sua intimação ou manifestação prévias, inclusive para fins de emissão e recebimento de ordens de crédito.
§ 2º Os participantes indiretos que utilizem a Conta PI suspensa ficarão impossibilitados de enviar e receber ordens de pagamentos instantâneos enquanto durar a suspensão do acesso à Conta PI ou até que sejam registrados por um novo participante direto que atue como seu liquidante no SPI.
§ 3º Em avaliação discricionária das circunstâncias que ensejaram a suspensão do acesso à Conta PI, o Banco Central do Brasil poderá liberar o recebimento de ordens de crédito endereçadas ao titular da Conta PI suspensa.
§ 4º Após efetivada a suspensão de que trata o caput, o Banco Central do Brasil instaurará processo administrativo, em que serão garantidos contraditório e ampla defesa, visando à reativação do acesso à Conta PI, caso seja possível regularizar a situação que ensejou a suspensão, ou ao encerramento da Conta PI, na forma do inciso II do art. 28.
§ 5º A suspensão do acesso à Conta PI conservará a sua eficácia até que seja proferida, pelo Banco Central do Brasil, a decisão final no processo administrativo correspondente.
Art. 26. O Banco Central do Brasil suspenderá o acesso do participante direto do SPI para fins de liquidação de ordens de pagamentos instantâneos no caso de sua suspensão no âmbito do arranjo Pix.
Art. 27. A decretação da intervenção ou do regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, suspende o acesso à Conta PI de titularidade da instituição alcançada pelo correspondente ato.
Parágrafo único. A suspensão indicada no caput conservará a sua eficácia até que o interventor ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do SPI, que a instituição está apta a utilizar, com segurança, o sistema tecnológico para acesso à Conta PI.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 28. As Contas PI serão encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência, cancelamento da autorização para funcionamento do titular ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular para atividade incompatível com a sua participação no SPI;
II - na hipótese em que o titular esteja colocando em risco a confiabilidade e o regular funcionamento do SPI, do SPB, ou dos seus participantes;
III - a pedido do titular da Conta PI, por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento; e
IV - na hipótese de encerramento da participação no arranjo Pix, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao encerramento de que trata o inciso II do caput, deverá instaurar processo administrativo, em que serão garantidos contraditório e ampla defesa.
§ 2º Nas situações de que tratam os incisos II e III, caso seja mantida a participação no arranjo Pix, a instituição deverá estar apta para participar do SPI na modalidade indireta.
Art. 29. A efetivação do encerramento da Conta PI ocorre:
I - na data da divulgação do ato de autorização para o encerramento pelo Banco Central do Brasil, nos casos de liquidação ordinária, cancelamento de autorização de funcionamento e de mudança de objeto social para atividade incompatível com a sua participação no SPI, em horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil;
II - na data do encerramento da participação no arranjo Pix, em horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil, na situação de que trata o art. 28, inciso IV;
III - na data da divulgação do correspondente ato de decretação pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
IV - na data da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente;
V - na data da publicação da decisão de encerramento da Conta PI de que trata o art. 28, inciso II; ou
VI - na data e no horário ajustados com o Banco Central do Brasil, na situação de que trata o art. 28, inciso III.
Parágrafo único. Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes serão transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim pela instituição participante.
Art. 30. O encerramento da Conta PI titulada pelo participante direto implica sua imediata exclusão do SPI, ressalvada a possiblidade de participação indireta, nos termos do § 2º do art. 28.
Parágrafo único. Os participantes indiretos que utilizavam a Conta PI encerrada deixam de participar do SPI até que sejam registrados por novo participante direto que atue como seu liquidante no SPI.
CAPÍTULO VI
DAS ORDENS DE CRÉDITO
Seção I
Do Tipo e Valor
Art. 31. São liquidadas pelo SPI, exclusivamente, ordens de crédito.
Art. 32. No SPI, podem ser cursadas ordens de crédito de qualquer valor.
Seção II
Da Emissão
Art. 33. A ordem de crédito deve ser sempre emitida:
I - em moeda nacional;
II - para liquidação imediata; e
III - envolvendo transferência entre Contas PI de diferentes participantes diretos no caso de ordem de pagamento instantâneo.
Art. 34. Na emissão das ordens de crédito, os participantes diretos do SPI devem sempre observar:
I - os procedimentos previstos no Manual de Redes do SFN, no Manual de Segurança do SFN e no Manual das Interfaces de Comunicação;
II - os formatos, os padrões e as especificações constantes do Catálogo de Serviços do SFN; e
III - o limite máximo de tempo para validação, reportado pelo emissor da ordem de pagamento instantâneo, referente à diferença entre o horário de envio da ordem ao SPI e o horário do recebimento da solicitação do usuário pagador, para as ordens definidas como prioritárias, nos termos do Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo único. As ordens de crédito emitidas em desacordo com o disposto neste artigo serão rejeitadas pelo SPI.
Art. 35. O código de envio bem-sucedido informado pela interface de comunicação do SPI confirma o recebimento pelo sistema da mensagem que contém a ordem e indica que a mensagem foi gravada no SPI e que será processada.
§ 1º Além do código de que trata o caput, a interface de comunicação informa um protocolo de armazenamento de mensagem no SPI, que identifica de forma única a mensagem recebida pelo sistema.
§ 2º O processamento da mensagem de que trata o caput está condicionado à observância das demais disposições regulamentares.
Seção III
Do Bloqueio Prévio de Fundos
Art. 36. Ao processar a ordem de pagamento instantâneo recebida, o SPI efetuará o bloqueio do montante correspondente na Conta PI do participante emissor.
§ 1º O bloqueio a que se refere o caput é condicionado à existência de saldo disponível de recursos na Conta PI do participante emissor e visa a assegurar a existência de fundos necessários para liquidar a ordem de pagamento instantâneo.
§ 2º A aceitação da ordem de pagamento instantâneo pelo SPI ocorre no momento em que os recursos são bloqueados na Conta PI do participante emissor.
§ 3º A verificação da suficiência de saldo disponível na Conta PI do participante emissor poderá não observar a cronologia do recebimento das ordens de pagamento instantâneo.
§ 4º A insuficiência de saldo disponível na Conta PI do participante emissor no momento do bloqueio a que se refere o caput implica imediata e definitiva rejeição da ordem.
Seção IV
Da Confirmação da Capacidade de Recebimento
Art. 37. Anteriormente à liquidação da ordem de pagamento instantâneo, o SPI encaminha a ordem ao participante recebedor para que o participante direto ou indireto que detém a conta do usuário final recebedor da ordem de pagamento instantâneo verifique os dados do usuário e da conta e confirme ao SPI a capacidade de recebimento da ordem.
Parágrafo único. O tempo necessário para a confirmação de que trata o caput inclui-se no limite de tempo máximo de que trata o art. 42.
Seção V
Da Liquidação
Art. 38. Serão submetidas à liquidação imediata as ordens de pagamento instantâneo não expiradas e com confirmação de capacidade de recebimento nos termos do art. 37.
Parágrafo único. A efetivação da liquidação na Conta PI do participante emissor poderá não observar a cronologia do recebimento das ordens.
Art. 39. A liquidação de ordem de pagamento instantâneo sensibiliza o montante previamente bloqueado na Conta PI do participante emissor, de que trata o art. 36.
Art. 40. Uma vez realizada, a liquidação da ordem de crédito é irrevogável e incondicional.
§ 1º A ordem de crédito é considerada liquidada no momento em que são alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das Contas PI envolvidas.
§ 2º O momento a que se refere o § 1º é registrado pelo SPI em observância ao fuso-horário UTC.
Art. 41. A ordem de crédito emitida com observância da regulamentação e remetida ao SPI presume-se sempre legítima e é submetida à liquidação na forma deste Regulamento.
Art. 42. O limite máximo de tempo para liquidação de uma ordem de pagamento instantâneo no SPI, contado a partir do recebimento da ordem de pagamento instantâneo pelo SPI, nos termos do art. 35, e até o momento da sua efetiva liquidação pelo sistema, de que trata o art. 40, § 1º, condiciona a sua liquidação e o seu atingimento implica imediata rejeição dessa ordem pelo SPI.
§ 1º Do tempo de que trata o caput, deduz-se o tempo para validação efetivamente utilizado pelo emissor da ordem de pagamento instantâneo, de que trata o art. 34, inciso III, para as ordens de pagamento instantâneo definidas como prioritárias, nos termos do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º A partir da definição dos limites máximos de tempo referentes às transações Pix, conforme disposto no regulamento do arranjo Pix, os seguintes limites máximos de tempo, referentes às ordens que cursam no SPI, serão definidos por instrução normativa emitida pelo Deban:
I - o limite máximo de tempo para validação, de que trata o art. 34, inciso III, com vistas a evitar o recebimento de ordens no SPI com tempo insuficiente para a realização do processo de liquidação;
II - o limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o caput, com vistas a garantir que os limites de tempo para as transações Pix sejam garantidos e que as condições de prestação de serviços de infraestrutura sejam plenamente atendidas.
Art. 43. A data que o SPI considera para fins de sua contabilização corresponde:
I - à data-calendário corrente, caso a liquidação tenha sido efetivada em dia considerado útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro; ou
II - à data-calendário do dia útil subsequente, caso a liquidação tenha sido efetivada em dia considerado não-útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput tem como referência o calendário do fuso-horário de Brasília, sendo registrada pelo SPI no momento da efetiva liquidação da ordem, nos termos do art. 40, § 1º, e informada ao participante emissor e ao participante recebedor a cada liquidação.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE LIQUIDEZ
Art. 44. Constituem mecanismos para provimento de liquidez em Conta PI:
I - movimentações solicitadas ao STR, regulamentado pela Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, envolvendo aportes e retiradas entre uma Conta PI e uma conta Reservas Bancárias, uma Conta de Liquidação ou uma Conta Correspondente a Moeda Eletrônica, mantidas no Banco Central do Brasil, definidas em regulamentação própria;
II - movimentações solicitadas ao STR pela STN, envolvendo aportes e retiradas entre a Conta PI de sua titularidade e as demais subcontas que compõem a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - linha de redesconto, instituída e disciplinada em regulamentação própria, ao amparo da Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021, exclusivamente concedida às instituições financeiras participantes diretas do SPI, solicitada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
IV - operações relativas aos mecanismos de provimento de liquidez privados liquidados por meio das câmaras ou dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil a prestar o respectivo serviço aos participantes do SPI.
§ 1º As movimentações relativas aos mecanismos para provimento de liquidez de que tratam os incisos I, II e III subordinam-se aos horários, às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos do STR e do Selic.
§ 2º A contratação das operações de que trata o inciso IV deve prever modelo centralizado de transferência de recursos na Conta PI de titularidade da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação.
§ 3º Os lançamentos decorrentes da contratação das operações dos mecanismos de liquidez são registrados nas Contas PI dos participantes diretos do SPI.
§ 4º As movimentações financeiras relativas aos mecanismos para provimento de liquidez de que trata o inciso IV devem observar as regras, os procedimentos e as condições dispostas nos regulamentos dos respectivos sistemas envolvidos.
Art. 45. As movimentações de que trata o art. 44, inciso I, devem ser realizadas:
I - entre Conta PI de titularidade própria e Conta Correspondente a Moeda Eletrônica de titularidade própria da mesma instituição que é participante do SPI;
II - entre Conta PI de titularidade própria e conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade própria da mesma instituição que é participante do SPI e do STR; ou
III - entre Conta PI de titularidade de instituição participante do SPI, mas não participante do STR, e conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade de participante do STR que presta serviço de liquidação, naquele sistema, a participante do SPI.
§ 1º A movimentação a débito da conta originadora dos recursos, em todos os casos, é comandada exclusivamente pela instituição titular dessa conta.
§ 2º Admite-se, exclusivamente para fins de devolução de recursos recebidos indevidamente em Conta PI, o débito em Conta PI para crédito em conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade diversa daquela indicada no inciso III do caput.
§ 3º A instituição não participante do STR, para fins das movimentações a débito em conta de sua titularidade de que tratam os incisos I e III do caput, deve solicitar ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban, a liberação de acesso ao aplicativo STR-Web, regulamentado pela Resolução BCB nº 105, de 2021.
§ 4º A instituição de que trata o § 3º não está sujeita às tarifas do STR-Web.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS
Art. 46. A utilização do SPI sujeita o participante direto do SPI ao pagamento de tarifas, definidas pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Deban e do Deinf, observada a política estabelecida neste Regulamento e a política para o ressarcimento de custos no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
Parágrafo único. As tarifas são estabelecidas com vistas ao ressarcimento dos custos do conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil necessários para a operação do SPI.
Art. 47. As tarifas são cobradas:
I - do participante recebedor, em função da liquidação de ordens de pagamento instantâneo, nos termos do art. 40, § 1º; e
II - do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados das consultas de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, inciso III, alínea "c".
Art. 48. A apuração, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A STN, assim como os demais participantes diretos, será inserida nos processos de apuração e de rateio do ressarcimento dos custos, mas estará dispensada do pagamento de tarifas.